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(OAB-RJ 2006) A doutrina tradicional conceitua Constituição, em sentido jurídico, como sendo "o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento dos seus órgãos, aos limites de sua ação".
Pode-se deduzir, deste enunciado, que é correta a afirmativa:
a) As regras que cogitam desses elementos integram a denominada Constituição formal do Estado;
b) As disposições que tratam desses elementos perfazem o que se denomina de cláusulas pétreas ou núcleo irreformável da Constituição;
c) Todas as regras, cuja matéria estiver nesse rol, são constitucionais e formam a denominada Constituição material do Estado;
d) Todas as matérias contempladas nas normas materialmente constitucionais, só estão previstas nas Constituições classificadas como flexíveis, uma vez que as Constituições rígidas só prevêem normas formalmente constitucionais.
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