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(OAB-MG 2006) Pela teoria do domínio do fato, a pessoa que planeja um sequestro e possui pleno domínio funcional sobre a realização do fato, mesmo não praticando nenhum ato de execução, deve ser caracterizada no concurso de pessoas como:
a) Autor.
b) Autor imediato.
c) Partícipe, cuja participação é de menor importância.
d) Partícipe, cuja participação é de maior importância.
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