1769

(ENEM 2018)
Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, 1890  
Dos crimes contra a saúde pública

Art. 156. Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos,  a  arte  dentária  ou  a  farmácia;  praticar  a homeopatia, a dosimetria, o hipnotismo ou magnetismo animal,  sem  estar  habilitado  segundo  as  leis e regulamentos.

Art. 158. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer forma preparada, substância de qualquer dos reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o ofício denominado curandeiro.
Disponível em: http//legis.senado.gov.br. Acesso em: 21 dez. 2014 (adaptado). 

No  início  da  Primeira  República,  a  legislação  penal vigente evidenciava o(a)

a) negligência das religiões cristãs sobre as moléstias.
b) desconhecimento das origens das crenças tradicionais.
c) preferência da população pelos tratamentos alopáticos.
d) abandono pela comunidade das práticas terapêuticas de magia.
e) condenação pela ciência dos conhecimentos populares de cura.  

Resposta:
e

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