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(OAB-RJ 2006) Quanto à classificação das Constituições, afirma-se que a Constituição:
a) É rígida, quando contempla, apenas, normas materialmente constitucionais;
b) É promulgada, quando decorre de órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos com a finalidade de elaborá-la;
c) É histórica, quando possui uma parte rígida e outra flexível, podendo a segunda ser alterada pelo mesmo processo através do qual são alteradas as leis ordinárias;
d) É semi-rígida por admitir reforma do texto, em qualquer hipótese, através de procedimento legislativo ordinário, sem apego a regras procedimentais mais dificultosas.
a) É rígida, quando contempla, apenas, normas materialmente constitucionais;
b) É promulgada, quando decorre de órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos com a finalidade de elaborá-la;
c) É histórica, quando possui uma parte rígida e outra flexível, podendo a segunda ser alterada pelo mesmo processo através do qual são alteradas as leis ordinárias;
d) É semi-rígida por admitir reforma do texto, em qualquer hipótese, através de procedimento legislativo ordinário, sem apego a regras procedimentais mais dificultosas.
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