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(OAB-MG 2000) A Lei 9.714, de 25 de novembro de 1998, modificando o elenco de penas restritivas de
direitos do Diploma Penal pátrio, trouxe dentre outras alterações as seguintes, EXCETO:
a) Pode haver substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos quando aquela não ultrapassar 04 (quatro) anos;
b) Todo reincidente poderá, desde que socialmente recomendável a substituição, ter sua pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos;
c) A prestação de serviços a comunidade ou entidades públicas é aplicada à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, podendo o condenado cumpri-la em tempo menor, nunca inferior à metade da pena privativa liberdade, se a pena substituída for superior a 01 (um) ano;
d) A vítima pode ver-se reparada, ainda que parcialmente, no dano causado pelo delito através da pena de prestação pecuniária.
a) Pode haver substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos quando aquela não ultrapassar 04 (quatro) anos;
b) Todo reincidente poderá, desde que socialmente recomendável a substituição, ter sua pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos;
c) A prestação de serviços a comunidade ou entidades públicas é aplicada à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, podendo o condenado cumpri-la em tempo menor, nunca inferior à metade da pena privativa liberdade, se a pena substituída for superior a 01 (um) ano;
d) A vítima pode ver-se reparada, ainda que parcialmente, no dano causado pelo delito através da pena de prestação pecuniária.
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