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(PC-SP 2003 - Delegado de Polícia) De acordo com nossa legislação,
a) nos casos de suicídio, havendo coação irresistível, deverá o fato ser tipificado como homicídio;
b) para se caracterizar um infanticídio, não se faz mister a prova de que o feto tenha nascido com vida;
c) em tese, o infanticídio pode ser culposo ou doloso, dependendo da conduta da mãe do nascente;
d) poderão figurar como sujeito passivo do infanticídio o recém-nascido ou o feto abortado
a) nos casos de suicídio, havendo coação irresistível, deverá o fato ser tipificado como homicídio;
b) para se caracterizar um infanticídio, não se faz mister a prova de que o feto tenha nascido com vida;
c) em tese, o infanticídio pode ser culposo ou doloso, dependendo da conduta da mãe do nascente;
d) poderão figurar como sujeito passivo do infanticídio o recém-nascido ou o feto abortado
conforme o art 22 do c.penal, se o fato e cometido sob coação irresistível, ou em estrita obediência a ordem, não manifestadamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
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